O vazio sanitário é um período de no mínimo 90 dias, em que não pode plantar e nem manter vivas plantas de soja em qualquer fase de desenvolvimento na área determinada, medida fitossanitária que atua no controle da ferrugem asiática da soja, causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi, minimizando impactos negativos durante a safra seguinte.
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) divulgou nesta segunda-feira (10), a Portaria nº 781, que mostra os períodos de vazio sanitário da cultura da soja, que devem ser seguidos pelos produtores em todo país em 2023.
Veja as datas do período de vazio sanitário de soja estabelecido para cada estado:
Acre: 22 de junho a 20 de setembro
Alagoas: 01 de janeiro a 01 de abril
Amapá: 01 de dezembro a 28 de fevereiro
Amazonas:15 de junho a 15 de setembro
Bahia: 01 de julho a 30 de setembro
Ceará: 03 de novembro a 31 de janeiro
Distrito Federal: 01 de julho a 30 de setembro
Goiás: 27 de junho a 24 de setembro
Maranhão: Região I1: 03 de julho a 30 de setembro / Região II2: 03 de agosto a 31 de outubro / Região III3: 02 de setembro a 30 de novembro
Minas Gerais: 01 de julho a 30 de setembro
Mato Grosso: 15 de junho a 15 de setembro
Mato Grosso do Sul: 15 de junho a 15 de setembro
Pará: Região I4: 15 de junho a 15 de setembro / Região II5: 01 de agosto a 30 de outubro / Região III6: 15 de agosto a 15 de novembro
Paraná: 10 de junho a 10 de setembro
Piauí: Região I7: 01 de setembro a 30 de novembro / Região II8: 01 de agosto a 30 de outubro / Região III9: 01 de julho a 29 de setembro
Rio Grande do Sul: 13 de julho a 10 de outubro
Rondônia: Região I10: 10 de junho a 10 de setembro / Região II11: 15 de junho a 15 de setembro
Roraima: 19 de dezembro a 18 de março
Santa Catarina: 22 de junho a 20 de setembro
São Paulo: 15 de junho a 15 de setembro
Tocantins: 01 de julho a 30 de setembro
Além de cumprir o período do vazio, o Mapa também alerta para o aumento das ocorrências da doença na safra 2022/2023, e por isso, os produtores e os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal de cada estado precisarão revisar as finalidades e da quantidade de autorizações de cultivos em caráter excepcional, previstos nos Artigos 9º e 10 da Portaria nº 306/2021.